LEI Nº 4.901, DE 21 DE AGOSTO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)
Dispõe sobre a divulgação, nos estabelecimentos bancários e similares situados no Distrito Federal, da proibição de venda casada de produtos ou serviços.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários e as instituições similares situados no Distrito Federal obrigados a divulgar aos clientes a proibição de venda casada de qualquer produto ou serviço.
Parágrafo único. A prática de venda casada consiste em condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Art. 2º A informação deverá ser divulgada por meio de placas afixadas em locais de fácil visualização com os dizeres: “É proibido condicionar a abertura de contas, concessão de crédito ou fornecimento de qualquer outro serviço à aquisição de outro produto ou serviço desta instituição.”
Art. 3º O descumprimento do que dispõe esta Lei acarretará ao infrator as cominações previstas no art. 57 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de agosto de 2012
124º da República e 53º de Brasília
TADEU FILIPPELLI
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